Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.217.409

Óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. No processo de origem, a apelação ministerial foi provida para condenar o agravante pelo delito do art. 129, § 13, do Código Penal; os embargos de declaração foram rejeitados; o recurso especial não foi admitido em razão das Súmulas 7/STJ e 284/STF; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de que a matéria é exclusivamente jurídica, sem indicação de premissas fáticas incontroversas delimitadas no acórdão recorrido, é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o julgamento monocrático, previsto no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, implica violação ao princípio da colegialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incumbe ao recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, a qual possui dispositivo único, ainda que calcada em múltiplos óbices. A ausência de enfrentamento efetivo e pormenorizado atrai a incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e a natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar quais premissas fáticas incontroversas, fixadas no acórdão recorrido, permitiriam a revaloração jurídica sem reexame de provas. Não houve impugnação concreta do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou de reconhecimento de legítima defesa exigiria nova apreciação dos depoimentos, da dinâmica dos fatos e da compatibilidade das lesões com as versões apresentadas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não se verifica violação ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático encontra amparo no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de controle pela via recursal.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.146.760/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.266.162/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2026, DJEN 13.08.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.