STJAgRg no HC 970.702
Supressão de instância
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus, impetrado contra a decisão monocrática de Desembargador relator em revisão criminal.
2. A agravante alega que não há supressão de instância, pois a análise da matéria foi obstada pela necessidade de desarquivamento do processo físico para verificar a primariedade e proceder com os pleitos feitos em seu favor.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido a interposição de recurso cabível para apreciação pelo órgão colegiado competente.
5. A ausência de exaurimento da instância ordinária impede a manifestação do STJ quanto ao tema, sob pena de supressão de instância.
6. A alegação de necessidade de desarquivamento do processo físico não afasta a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de recurso ao colegiado competente configura supressão de instância, impedindo a análise pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 706.948/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
Tese
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de recurso ao colegiado competente configura supressão de instância, impedindo a análise pelo STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.