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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.125

Busca pessoal e ingresso domiciliar: provas ilícitas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o paciente na Ação Penal n. 1500111-53.2021.8.26.0557, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar reputados ilegais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar, realizados com base em denúncia anônima e sem fundada suspeita prévia, podem ser considerados válidos e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade e descrita com precisão, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.

4. A mera denúncia anônima, sem monitoramento prévio, não satisfaz o requisito de fundada suspeita, tornando a busca e as provas obtidas ilícitas.

5. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca.

6. O consentimento do morador para o ingresso domiciliar não supre a ausência de fundada suspeita prévia, objetiva e independente da denúncia anônima, conforme exigido pelo art. 5º, XI, da Constituição da República.

7. As provas derivadas do ingresso domiciliar estão contaminadas pela ilicitude originária da abordagem, em observância à vedação constitucional a provas ilícitas e à doutrina dos frutos da árvore envenenada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e ingresso domiciliar baseados em denúncia anônima sem fundada suspeita prévia não satisfazem os requisitos legais e constitucionais, sendo ilícitas as provas obtidas. 2. O consentimento do morador para ingresso domiciliar não supre a ausência de fundada suspeita prévia, objetiva e independente da denúncia anônima. 3. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 880.486/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, HC 954.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.176.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, RHC 177.295/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.

Tese

1. A busca pessoal e ingresso domiciliar baseados em denúncia anônima sem fundada suspeita prévia não satisfazem os requisitos legais e constitucionais, sendo ilícitas as provas obtidas. 2. O consentimento do morador para ingresso domiciliar não supre a ausência de fundada suspeita prévia, objetiva e independente da denúncia anônima. 3. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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