STJAgRg no HC 1.098.272
Writ substitutivo de revisão criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
2. Pedido. Defesa pretende: reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com consequente readequação da pena, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e, não o sendo, se há manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ofício.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, nesta via, o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os Tribunais Superiores assentam a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, não verificada no caso.
6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, amparada em elementos concretos dos autos, não pode ser revista em habeas corpus, por demandar reexame de fatos e provas.
7. Mantidas a pena e o regime inicial semiaberto, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, e não há fundamento para o abrandamento do regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame fático-probatório para revisar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 3. Mantidas a pena e o regime, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 44, I; CP, art. 33
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.232.109/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.087.199/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 23.06.2026
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame fático-probatório para revisar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 3. Mantidas a pena e o regime, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 44, I; CP, art. 33
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.