STJAgRg no RHC 240.501
Supressão de instância: inadequação do writ
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inadequação do writ
- Competência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus.
2. Os capítulos impugnados não foram enfrentados pelo Tribunal a quo no habeas corpus e no agravo interno, porque as ilegalidades apontadas foram devolvidas em apelação concomitante, pendente de apreciação. A agravante reiterou os argumentos do recurso em habeas corpus e requereu o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso ordinário.
3. Decisão anterior: indeferimento do processamento do recurso em habeas corpus por ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre os temas suscitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente as teses defensivas veiculadas no recurso em habeas corpus diante da ausência de manifestação das instâncias ordinárias e da pendência de apelação.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é admissível quando as matérias estão submetidas à apelação; e (ii) saber se a competência delineada no art. 105, II, "a", da Constituição da República permite o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça de temas não apreciados pelo Tribunal a quo sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses defensivas impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O art. 105, II, "a", da Constituição da República delimita a competência para recurso ordinário em habeas corpus e não autoriza alargamento para exame de matérias não decididas pelas instâncias ordinárias.
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando as matérias foram ou estão sendo discutidas em apelação criminal.
9. A mera reiteração dos fundamentos já apresentados no recurso em habeas corpus, sem elementos novos, não afasta o óbice processual nem autoriza a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio quando as matérias estão submetidas à apelação criminal. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário em habeas corpus, prevista no art. 105, II, "a", da Constituição, não autoriza o exame direto de temas não decididos pelo Tribunal a quo.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026.
Tese
1. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio quando as matérias estão submetidas à apelação criminal. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário em habeas corpus, prevista no art. 105, II, "a", da Constituição, não autoriza o exame direto de temas não decididos pelo Tribunal a quo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.