STJAgRg no REsp 2.088.965
Descaminho: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descaminho
- Dosimetria
- Valoração negativa das circunstâncias do crime
- Fundamentação concreta
- Incremento de 1/4 da pena-base
- Discricionariedade vinculada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCREMENTO DE 1/4 DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É legítima a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, tais como o reconhecimento pela ré de que atuava a mando de terceiros no transporte de mercadorias ilícitas, o que configura maior reprovabilidade da conduta, denotando seu envolvimento em cadeia delitiva estruturada.
2. O incremento de 1/4 da pena-base encontra respaldo na discricionariedade vinculada do julgador, desde que adequadamente motivado, como ocorre na espécie, em que a participação da ré em estrutura organizada de descaminho justifica a majoração diferenciada.
3. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador.
4. O entendimento retratado na Súmula n. 231 do STJ permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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