STJAgRg no AREsp 3.146.666
Óbices de admissibilidade: ingresso domiciliar em crime permanente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices de admissibilidade
- Ingresso domiciliar em crime permanente
- Dosimetria da pena-base (art. 42 da lei n. 11.343/2006)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 283, STF. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), no qual se alegaram negativa de vigência aos arts. 157 e 563 do CPP e ao art. 42 da Lei 11.343/2006, com pedidos de reconhecimento de cerceamento de defesa, ilicitude da prova por ingresso domiciliar e redimensionamento da pena-base.
2. Fato relevante. O acórdão estadual manteve a condenação e assentou: suficiência probatória; legitimidade do ingresso domiciliar em flagrante de crime permanente; inexistência de cerceamento em razão do indeferimento de diligência considerada impertinente para a finalidade pretendida, além da ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP); e idoneidade da exasperação da pena-base pela natureza e diversidade das drogas apreendidas (especialmente crack e MDA), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada reafirmou os óbices de admissibilidade apontados na origem: inadequação da via especial para matéria constitucional (CF, art. 102, inciso III); deficiência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (CPC, art. 1.029; Súmula n. 283, STF); e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Assentou, ainda, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto ao ingresso domiciliar em crime permanente (Tema n. 280, STF) e à dosimetria fundamentada na quantidade, natureza e diversidade das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices de admissibilidade aplicados ao recurso especial, notadamente: (i) a incidência da Súmula n. 7, STJ diante da necessidade de reexame de fatos e provas, a despeito da alegação de revaloração jurídica; (ii) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido (CPC, art. 1.029; Súmula n. 283, STF); (iii) a invocação de matéria constitucional na via especial (CF, art. 102, inciso III); e (iv) a possibilidade de revisão da dosimetria com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sem violação aos parâmetros jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A via especial não se presta ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, inciso III), subsistindo o óbice quanto aos pontos constitucionais invocados.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido inviabiliza o processamento do recurso especial (CPC, art. 1.029; Súmula n. 283, STF), não demonstrada superação do óbice no agravo regimental.
7. A pretensão de infirmar conclusões sobre cerceamento de defesa, legitimidade do ingresso domiciliar e proporcionalidade da pena-base demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial (Súmula n. 7, STJ), não bastando a alegação genérica de revaloração jurídica sem cotejo com as premissas fáticas fixadas.
8. O acórdão estadual afastou o cerceamento de defesa ao fundamento de que a diligência requerida se mostrava impertinente para a finalidade pretendida, além de não ter a Defesa demonstrado prejuízo concreto decorrente do indeferimento nem apresentado elementos mínimos capazes de infirmar a regularidade do ato praticado na fase inquisitorial.
9. O ingresso domiciliar foi reconhecido como legítimo em contexto de flagrante de crime permanente, com fundadas razões decorrentes de transação típica em via pública, apreensão de entorpecentes e localização de drogas e apetrechos na residência, em consonância com o Tema n. 280, STF, o que reforça a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
10. A exasperação da pena-base pela quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada de forma concreta e idônea; a revisão da dosimetria em recurso especial somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, não verificadas no caso.
11. Inexistem argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, permanecendo os óbices processuais delineados.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 1.029; CPP, arts. 157 e 563; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.513.071/AL, Quinta Turma, j. 05.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.