STJEDcl no AgRg no AREsp 2.933.082
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que os fundamentos apresentados pela defesa no Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados de maneira expressa, especialmente quanto à fragilidade dos elementos que sustentam a autoria delitiva e a possível configuração de prejulgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado foi considerado suficientemente fundamentado e congruente, não havendo contradição ou omissão, pois elucidou que o Tribunal de origem demonstrou de forma concreta a materialidade e autoria delitiva, destacando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A intenção de rediscutir questões já analisadas e decididas no acórdão embargado, por mera contrariedade à conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
2. A fundamentação suficiente e congruente do acórdão embargado afasta a alegação de vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
2. A fundamentação suficiente e congruente do acórdão embargado afasta a alegação de vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.