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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.166.846

Prisão preventiva: requisitos não demonstrados

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a revogação da prisão preventiva de réu acusado de tráfico de drogas, substituída por medidas cautelares.

2. O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus, revogando a prisão preventiva por ausência de requisitos legais, decisão mantida em recurso especial por falta de demonstração de periculum libertatis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos concretos que justificassem a prisão cautelar, não demonstrando risco à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva.

5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ.

6. O agravado está em liberdade há seis meses sem que tenha sido demonstrado risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito para sua decretação."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.813/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022.

Tese

"A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito para sua decretação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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