Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000320-68.2019.5.02.0072

Improcedência dos pedidos: sucumbência

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Improcedência dos pedidos
  • Sucumbência
  • Condenação em custas processuais e honorários advocatícios
  • Ausência de comprovação de má-fé
  • Custas
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Compulsando-se os autos, verifica-se efetivo enfrentamento da questão no acórdão principal e suscitada na preliminar em sede de recurso de revista, por essa razão, a aparente fundamentação genérica do acórdão complementar não tem o condão de descaracterizar o exame levado a efeito de forma clara, em extensão e profundidade em ordem a justificar a higidez do referido julgado. Note-se que o acórdão primígeno é bastante esclarecedor no sentido de que o "comunicado estava pautado na legislação em vigor à época, que não foi declarada inconstitucional, não ao menos em controle concentrado de constitucionalidade, que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (CF, 102, 1, "a")" e que " a discussão sobre a constitucionalidade da MP 873 é agora inútil, pois é incontroverso que tal medida teve seu prazo de vigência encerrado em junho, com o que voltou a prevalecer a redação do art. 582 da CLT, dada pela Lei 13.467, segundo a qual o desconto da mensalidade sindical deve ser efetuado pela empregadora, através de desconto em folha. Com isso, e como é óbvio, perdeu eficácia o referido comunicado." Uma vez entregue a prestação jurisdicional não se há falar em negativa de tutela jurisdicional e, portanto, nulidade do acórdão complementar regional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se o autor, na condição de sindicato, ao promover uma ação civil pública julgada improcedente deve ou não arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não se ventilou má-fé da entidade sindical ao propor a presente ação coletiva. Ainda que os artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor façam menção à "associação autora", não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por uma questão de isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Precedentes. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas inalteradas.

Indexação

Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Substituto Processual

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.