TSTAg-AR 1000257-46.2024.5.00.0000
Erro de fato: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Erro de fato
- Não configuração
- Existência de controvérsia e pronunciamento judicial no feito anterior
- Óbice da oj 136 da SDI-2 do TST
- Improcedência do corte rescisório
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de ter a 3ª Turma do TST, supostamente, ignorado fato registrado no acordão regional, qual seja, a adesão voluntária do Reclamante à ESU/2008, o que faria incidir à hipótese a Súmula 51, II, do TST, alterando, pois, o resultado do julgamento. Todavia, o exame dos autos revela que houve, na decisão rescindenda, controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual a Autora aponta ter havido erro de percepção do órgão julgador, especialmente porque a parte opôs embargos de declaração naqueles autos pugnando pelo exame da matéria. Efetivamente, conforme se extrai do acordão rescindendo, complementado no julgamento dos aclaratórios, o órgão julgador não ignorou a adesão voluntária do Reclamante ao ESU/2008, registrando que “ficou expressamente consignado que a alteração da jornada de trabalho do Autor, independente do motivo, foi considerada lesiva, motivo pelo qual se manteve os regramentos vigentes à época em que o Reclamante foi admitido”. 3. Nesse contexto, verifica-se que não houve erro de fato, não sendo possível concluir que o órgão prolator do acordão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Com efeito, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. Assim, havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Com o trânsito em julgado, libere-se ao Réu o depósito prévio (art. 974, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da INS 31 do TST). Esta decisão ostenta força de alvará. Brasília, 13 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator