STJAgRg no RHC 224.144
Prisão preventiva: ordem pública
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ordem pública
- Reiteração delitiva
- Multirreincidência
- Busca veicular
- Notícia-crime específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. NOTÍCIA-CRIME ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
1. Embora a quantidade de droga apreendida (65 g de cocaína) não seja suficiente para caracterizar especial reprovabilidade do crime de tráfico de drogas imputado ao agravante, a prisão preventiva do agravante foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando o prognóstico de reiteração delitiva, tendo em vista que ele é multirreincidente.
2. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem que a reincidência e os antecedentes criminais são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.
3. A busca pessoal foi legitimada pela existência de notícia-crime específica sobre o veículo conduzido pelo agravante, que seria fruto de apropriação indébita.
4. Condições pessoais favoráveis, como profissão lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para infirmar a necessidade da prisão preventiva.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas para minimizar o risco que a liberdade do agravante representa para a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.