STJAgRg no HC 1.121.726
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Material bélico e munições
- Reiteração delitiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIAL BÉLICO E MUNIÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para garantia da ordem pública, exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, não bastando a mera referência à gravidade abstrata do delito.
2. A prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta revelada pela apreensão de arma de fogo, acessórios ópticos e variedade significativa de munições, circunstâncias suficientes para evidenciar periculosidade e risco de reiteração.
3. A Lei n. 15.272/2025, ao alterar o art. 312, § 3º, III e IV, do Código de Processo Penal, autoriza considerar a natureza, a quantidade e a variedade de armas ou munições apreendidas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
4. O descumprimento de medidas cautelares e a reiteração específica das condutas justificam a segregação cautelar para evitar novas infrações, sendo inadequadas medidas alternativas, ante a insuficiência para resguardar a ordem pública.
5. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos da prisão preventiva e não à data do fato, sendo legítima a custódia quando persistentes os riscos justificadores. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.