STJAgRg no AREsp 2.995.181
Decisão de pronúncia: indícios suficientes de autoria e materialidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Indícios suficientes de autoria e materialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARTS. 413 E 414 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, mantendo a decisão de pronúncia por estar amparada em prova pericial, nas declarações do agravante e em depoimentos colhidos sob contraditório, com indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta violação aos arts. 413 e 414 do CPP, afirmando que a pronúncia estaria preponderantemente fundada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", sem lastro judicial idôneo, e que sua conduta (dar carona e prestar socorro) afastaria animus necandi e indícios suficientes de participação, pleiteando impronúncia.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem confirmou a pronúncia por reconhecer materialidade comprovada por laudos e demais elementos, e indícios suficientes de autoria extraídos de depoimentos e declarações, destacando que a pronúncia é juízo de admissibilidade nos termos do art. 413 do CPP e que a controvérsia deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, com base em laudos periciais, declarações do Agravante e depoimentos colhidos sob contraditório, por configurarem indícios suficientes de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
5. A pronúncia é juízo de admissibilidade que exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se demandando certeza, bastando elementos produzidos sob contraditório que sustentem objetivamente a tese acusatória (CPP, art. 413).
6. No caso, há materialidade comprovada por laudos e demais documentos, além de indícios suficientes de autoria extraídos de depoimentos e das próprias declarações do Agravante, não havendo apoio exclusivo em elementos inquisitoriais.
7. A alegação de que dar carona e prestar socorro configuram conduta neutra ou afastam animus necandi não elimina, na fase de pronúncia, os indícios de participação, devendo o juízo valorativo e a eventual desclassificação ser apreciados pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.