STJAgInt no REsp 1.743.645
Crédito derivado de ação trabalhista ajuizada antes da ação de divórcio
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Ausência de divisão entre os ex-cônjuges
- Postulação superveniente
- Mero arrependimento quanto à divisão já realizada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO DERIVADO DE AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE DIVISÃO ENTRE OS EX-CÔNJUGES. POSTULAÇÃO SUPERVENIENTE. INADMISSIBILIDADE. MERO ARREPENDIMENTO QUANTO À DIVISÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme apontado pelo eg. Tribunal de Justiça, é improcedente o pedido de sobrepartilha de bens, para inclusão de créditos de ação trabalhista ajuizada anteriormente ao acordo na ação de divórcio, pois, ao tempo da celebração do acordo, a parte recorrente tinha ciência da reclamação em trâmite e nada demandou a respeito, o que afasta a ocorrência de sonegação de bens (CPC/2015, art. 669, I).
2. Em tal contexto, a pretensão de sobrepartilha revela mero arrependimento ante a divisão do patrimônio comum já oportunamente realizada no acordo judicial da ação de divórcio.
3. Agravo interno e recurso especial improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
"[...] tendo em vista que o acordo judicial homologado também forma coisa julgada material, a partilha promovida consensualmente pelas partes, na ação de divórcio, implicou a preclusão não só das matérias deduzidas, mas também das dedutíveis, o que inclui a partilha de créditos derivados de demanda cujo trâmite já era, na época do acordo, de conhecimento da autora, como afirma o eg. Tribunal de Justiça (incidência da Súmula 7/STJ, no ponto) [...]".