STJAgRg no HC 1.055.443
Tráfico privilegiado: reiteração de pedido
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Reiteração de pedido
- Impossibilidade
- Dedicação a atividades criminosas lastreada em elementos concretos
- Inviabilidade
- Regime inicial fechado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, renovado contra o mesmo acórdão e com idêntica causa de pedir, configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, razão pela qual não se admite a pretensão.
2. Ainda que superado o óbice, a apreensão de balança de precisão e o conteúdo extraído do telefone celular, indicativo de traficância pretérita, são elementos concretos incompatíveis com a condição de pequeno traficante, sendo inviável, na via estreita, o revolvimento do conjunto fático-probatório, a teor dos julgados desta Corte.
3. O regime inicial fechado foi mantido com motivação concreta, ante a existência de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo legal, o que afasta a aplicação das Súmulas 440/STJ e 718/STF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.