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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.917.513

Atenuante do art. 65, III, "c", do código penal: rejeição dos embargos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENUANTE DO ART. 65, III, "C", DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

2. O embargante sustenta omissão, obscuridade ou contradição na análise do pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal, alegando que os fatos são incontroversos e que a análise da atenuante não demanda revolvimento probatório, mas revaloração jurídica de fatos admitidos.

3. O acórdão embargado rejeitou a aplicação da atenuante do art. 65, III, "c", do Código Penal, considerando que as penas já haviam retornado ao mínimo legal devido à incidência de outras atenuantes, não podendo, na segunda fase da dosimetria, a pena ser reduzido abaixo de tal patamar, a teor da Súmula n. 231 do STJ. Além disso, destacou-se que o entendimento firmado na Corte de origem, no sentido de que não houve ato injusto das vítimas e de que os insultos foram proferidos gratuitamente pelo acusado, somente poderia ser alterado com o revolvimento de fatos e provas, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à análise do pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "c", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer, completar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente o pedido de aplicação do art. 65, III, "c", do Código Penal, destacando que a aplicação do art. 65, III, "c", do Código Penal foi rejeitada, considerando que as penas já haviam retornado ao mínimo legal devido à incidência de outras atenuantes, não podendo, na segunda fase da dosimetria, a pena ser reduzida abaixo de tal patamar, a teor da Súmula n. 231 do STJ.

8. Além disso, a pretensão do embargante de alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de ato injusto das vítimas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para provocar o rejulgamento da causa, sendo incompatíveis com a via recursal na ausência das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "c"; CPP, art. 619; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 231; STJ, Súmula n. 7.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "c"; CPP, art. 619; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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