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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.037

Estelionato: análise de autoria e materialidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato
  • Análise de autoria e materialidade
  • Inviabilidade
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não admite dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de autoria e materialidade delitiva na via eleita.

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, que indicam a reiteração delitiva e a periculosidade do agente.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com fundamento na reiteração delitiva para resguardar a ordem pública.

5. A presença de fundamentos concretos idôneos afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes.

6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos requisitos legais, não viola o princípio da presunção de inocência.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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