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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.407.649

Divergência jurisprudencial: ausência de demonstração de similitude fática

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes legais.

2. O agravante foi condenado pela prática do delito de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, II, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.

3. No recurso especial, a defesa alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sustentando que a ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus não configuraria o delito de sonegação fiscal, na ausência de comprovação de desvio das mercadorias.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, sem comprovação de desvio, configura o delito de sonegação fiscal previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, além da transcrição de acórdãos discordantes e realização de cotejo analítico.

6. A ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A demon stração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e realização de cotejo analítico.2. A simples menção a um fato comum entre os casos não é suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial autêntica.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, art. 71; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.074.201/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022.

Tese

1. A demon stração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e realização de cotejo analítico.2. A simples menção a um fato comum entre os casos não é suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial autêntica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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