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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.970.376

Intempestividade: prazo de 5 dias corridos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reitera a negativa de vigência ao art. 386, V e VII, do CPP e postula o afastamento da Súmula n. 7/STJ, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial.

3. O agravo regimental foi protocolado após o prazo de 5 dias corridos, conforme certidão constante nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal.

6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, sendo irrelevante a alegação de distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica ou qualquer outra justificativa apresentada fora do prazo legal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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