STJAgRg no AgRg no AREsp 2.722.358
Interposição contra decisão colegiada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra decisão colegiada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição contra decisão colegiada. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, configurando erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando excesso doloso.
6. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A revaloração da prova não se confunde com o reexame de fatos, sendo necessário quea questão envolva erro na aplicação de norma ou princípio probatório, o que não ocorre no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.017.792/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2016.
Tese
"1. Somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.