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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.480.313

Incidência de óbices sumulares

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. Em recurso especial, a Defesa alegou contrariedade aos arts. 381, inciso III, e 564, incisos III, IV e V, do Código de Processo Penal, sustentando nulidades (interceptações telefônicas, deficiência de defesa técnica), bem como ausência de provas dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com pedidos de anulação do processo ou do acórdão.

3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida e embargos de declaração rejeitados no Tribunal de origem; recurso especial inadmitido com fundamento nas Súmulas 284, 282 e 356 do STF e 7 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido; em agravo regimental, houve mera reiteração das razões do agravo anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente os óbices das Súmulas 284, 282 e 356 do STF e 7 do STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração adequada da contrariedade ou negativa de vigência aos arts. 381, inciso III, e 564, incisos III, IV e V, do Código de Processo Penal, com correlação jurídica à tese deduzida; e (ii) saber se foi comprovado o prequestionamento apto a superar a Súmula 211 do STJ e se a controvérsia é exclusivamente jurídica, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de forma específica, concreta e detalhada; a inobservância da dialeticidade processual impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ (CPC, art. 932, III).

7. A superação do óbice da Súmula 284 do STF exige demonstração da efetiva ofensa aos dispositivos federais apontados e correlação entre a tese recursal e o comando normativo; a mera citação dos artigos 381, III, e 564, III, IV e V, do CPP, desacompanhada de demonstração concreta de violação, é insuficiente.

8. A superação dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF demanda indicação precisa dos trechos do acórdão que evidenciem o debate sobre os dispositivos tidos por violados; a alegação genérica de prequestionamento, ainda que implícito, não basta.

9. Para afastar a Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que a tese do recurso especial está restrita a fatos incontroversos e que se pretende apenas a revaloração jurídica; afirmações genéricas, sem referência ao quadro fático fixado no acórdão, não superam o óbice.

10. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravo regimental limitou-se à reiteração de razões genéricas, sem impugnação específica aos óbices sumulares aplicados.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 381, III; CPP, art. 564, III, IV e V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

Jurisprudência relevante citada:Sem informações adicionais além de súmulas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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