STJEDcl no REsp 2.141.447
Sucessões: alimentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões
- Alimentos
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Obrigação alimentar de natureza personalíssima
- Extinção com o óbito do alimentante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO COM O ÓBITO DO ALIMENTANTE. DISTINÇÃO ENTRE MEEIRO E HERDEIRO. PRECEDENTE INAPLICÁVEL. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS (ART. 1.023, § 2º, DO CPC). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a extinção da obrigação alimentar com o óbito do alimentante e afastar a multa aplicada nos primeiros embargos de declaração.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição por ter havido o reconhecimento da condição de meeira e, ainda assim, ter sido afastada a continuidade dos alimentos até a partilha; (ii) haveria omissão sobre a preservação do mínimo existencial e aplicação de precedente que admite alimentos quando o alimentado é herdeiro; e (iii) caberia atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios.
3. Não se configura contradição quando o acórdão distingue, com fundamentação suficiente, que a obrigação alimentar é personalíssima e se extingue com o óbito do de cujus, sendo a exceção jurisprudencial restrita aos casos em que o alimentado herdeiro; a condição de meeiro não impõe continuidade da pensão.
4. Não há omissão a suprir: o acórdão enfrentou a tese do mínimo existencial e distinguiu, de modo claro, a inaplicabilidade de precedente que admite alimentos exclusivamente quando o alimentado é também herdeiro durante o inventário.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada, por se tratarem de primeiros embargos com intuito de prequestionamento.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.