STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.466
Porte ilegal de arma de fogo: princípio da dialeticidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo
- Princípio da dialeticidade
- Inexistência de vício integrativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice relativo à deficiência do cotejo analítico (Súmula 284/STF).
2. Fato relevante. A decisão embargada registrou que o agravante não atacou de modo concreto os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegar que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, sem enfrentar o óbice concernente à deficiência do cotejo analítico.
3. Pretensão. Embargante alega omissão quanto ao exame das matérias de mérito do recurso especial e busca a integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material) apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a falta de exame do mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade configura omissão, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado ou para fins de prequestionamento, inclusive quando invocadas questões de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III); inexistência de vício interno no acórdão embargado.
7. Inexiste omissão quando o acórdão embargado mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ, em combinação com o óbice da Súmula 284/STF, devidamente explicitados.
8. A falta de exame do mérito de recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão, ainda que a tese invocada se refira a questão de ordem pública.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem constituem via adequada para prequestionamento quando ausentes os vícios integrativos.
10. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica, impondo a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.