STJAgRg no AREsp 3.128.298
Furto qualificado: alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 168 do código penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 168 do código penal
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 155 E 168 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO AGRAVADA QUE REGISTRA PROVAS ORAIS E MATERIAIS ROBUSTAS (FLAGRANTE NO INTERIOR DO VEÍCULO SUBTRAÍDO, SINAIS DE ARROMBAMENTO, INSTRUMENTOS TÍPICOS DE SUBTRAÇÃO E CONFISSÃO INFORMAL). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta que houve impugnação específica ao óbice aplicado e que a matéria é de direito, passível de revaloração das premissas fáticas fixadas, sem necessidade de revolvimento probatório.
2. Todavia, a decisão agravada registrou que o Tribunal de origem assentou elementos probatórios orais e materiais robustos, rejeitando a desclassificação pretendida, de modo que a modificação das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.