STJAgRg no HC 1.008.858
Homicídio qualificado: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Nulidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE CONVERSAS CONTIDAS NO APARELHO DE TELEFONE CELUAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA.
1. No caso, o aparelho de telefone celular do paciente foi apreendido e obtidas as conversas nele mantidas. Entre os diálogos, havia o estabelecido com seu advogado. Em razão de seu caráter sigiloso, a Corte estadual reputou ilícita a sua utilização e determinou a sua exclusão dos autos. Não obstante, as demais provas obtidas, a partir do acesso do referido aparelho, foram reputadas válidas.
2. Não há nulidade a ser declarada, pois o conteúdo ilícito, consubstanciado na conversa entabulada com o advogado, já foi expurgado pela Corte de origem. Os demais diálogos, por não estarem gravados com a cláusula do sigilo profissional, poderiam ser utilizados na investigação.
3. Ademais, não se vislumbra relação de causalidade entre a mencionada conversa e os demais elementos obtidos, não havendo razão para se reconhecer serem tais ilícitos por derivação, pois a autoridade policial já tinha conhecimento, àquela altura, de quais diálogos seriam importantes para a investigação.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.