STJEDcl no AgRg no HC 1.083.599
Tráfico de drogas: alegação de omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Dosimetria da pena
- Confissão espontânea qualificada
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sustentando omissão, contradição e obscuridade à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a serem sanados por embargos de declaração, quanto: (i) à concessão de ofício em habeas corpus não conhecido; (ii) à aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada com fração de 1/10, conforme Tema 1.194/STJ; (iii) à concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com vedação de fundamentos indevidos; e (iv) à fixação do regime inicial semiaberto e à inviabilidade de substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou de modo suficiente as teses do agravo regimental, delimitando expressamente a confissão espontânea qualificada com fração de 1/10 (Tema 1.194/STJ), a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com vedação de bis in idem e de utilização de inquéritos e ações em curso, e a fixação do regime inicial semiaberto, afastando a substituição por restritivas de direitos.
4. Inexistência de contradição: a não admissão do habeas corpus, com concessão de ofício para correção de dosimetria e regime, foi expressamente motivada e amparada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo incompatibilidade lógica interna.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo decisório nem à produção de efeitos infringentes; exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ), vícios ausentes no caso.
6. As conclusões adotadas observam o princípio da individualização da pena, vedando bis in idem e fundamentos extraprocessuais inadequados para afastar o tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É possível a concessão de ofício em habeas corpus não conhecido para corrigir dosimetria e regime, quando fundamentada em jurisprudência consolidada.
3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada pode ocorrer em fração menor, como 1/10, conforme Tema 1.194/STJ.
4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso, na condição de desemprego, nem mediante reutilização da quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base, sob pena de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.194/STJ.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É possível a concessão de ofício em habeas corpus não conhecido para corrigir dosimetria e regime, quando fundamentada em jurisprudência consolidada.
3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada pode ocorrer em fração menor, como 1/10, conforme Tema 1.194/STJ.
4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso, na condição de desemprego, nem mediante reutilização da quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base, sob pena de bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.