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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016145-38.2023.5.16.0008

Possibilidade de adoção da motivação per relationem

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Possibilidade de adoção da motivação per relationem
  • Adicional de insalubridade
  • Ambiente escolar
  • Limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação
  • Equiparação à coleta de lixo urbano
  • Sem determinação de suspensão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ESCOLAR. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À COLETA DE LIXO URBANO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REVISÃO NESTA ESFERA RECURSAL. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. O debate travado nos autos envolve matéria sobre a qual esta Corte se pronunciará no julgamento do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – sem determinação de suspensão – em que se discute a seguinte tese: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. No caso, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, consubstanciado no item II da Súmula n.º 448, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, quando as instalações sanitárias higienizadas são de uso público ou coletivo de grande circulação, incidindo, na hipótese, o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78. Infirmar a premissa consignada no acórdão somente seria possível com a reapreciação das provas carreadas aos autos, hipótese essa vedada pela Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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