STFRE 1.621.328 AgR
Matéria de índole infraconstitucional: ofensa meramente reflexa
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Matéria de índole infraconstitucional
- Ofensa meramente reflexa
- Óbice da Súmula nº 279 do STF
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Alegação de usurpação de competência pelo Superior Tribunal de Justiça para análise de ocorrência de error in judicando na aplicação da pena. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1. Os argumentos apresentados pela parte são insuficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.