STJAgRg no RHC 233.903
Furto qualificado: trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Limites da via estreita
- Denúncia apta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LIMITES DA VIA ESTREITA. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por meio do qual se pretende o trancamento da açãopenal n. 0801103-06.2022.8.12.0009, instaurada em razão de suposta prática do crime do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de plano, hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; (ii) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por suposta responsabilização penal objetiva, ou se atende ao art. 41 do CPP e está acompanhada de lastro probatório mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando a ilegalidade se evidencia de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica.
4. A denúncia atende ao art. 41 do CPP: expõe o fato com suas circunstâncias, delimita tempo e lugar, individualiza a imputação ao agravante, classifica o delito e indica rol de testemunhas, viabilizando o contraditório e a ampla defesa.
5. Há lastro informativo mínimo apto a justificar a continuidade da persecução penal, afastando a alegação de ausência de justa causa.
6. As teses defensivas exigem análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o agravo regimental, devendo ser submetidas à instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando a ilegalidade se evidencia de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias, individualiza a imputação em termos suficientes, amolda-se ao art. 41 do CPP e se apoia em lastro probatório mínimo não é inepta e autoriza a persecução penal. 3. Alegações defensivas que demandam reconstrução da dinâmica dos fatos, exame de autoria/participação e cotejo de provas excedem os limites cognitivos do habeas corpus e devem ser apreciadas na instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; RISTJ, art. 34, XVIII, b.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 124.325/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; STJ, HC n. 699.858/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022; STJ, HC n. 561.739/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.
Tese
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando a ilegalidade se evidencia de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias, individualiza a imputação em termos suficientes, amolda-se ao art. 41 do CPP e se apoia em lastro probatório mínimo não é inepta e autoriza a persecução penal. 3. Alegações defensivas que demandam reconstrução da dinâmica dos fatos, exame de autoria/participação e cotejo de provas excedem os limites cognitivos do habeas corpus e devem ser apreciadas na instrução criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.