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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.709

Organização criminosa e crimes licitatórios: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa e crimes licitatórios
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Primariedade dos envolvidos
  • Crimes sem violência ou grave ameaça
  • Substituição da prisão preventiva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE DOS ENVOLVIDOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.

1. Em que pesem os fundamentos apresentados pela autoridade coatora, as circunstâncias mencionadas não se mostram "tais razões bastantes", em juízo de proporcionalidade, para manter os pacientes sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão da primariedade e do fato de as infrações supostamente praticadas terem sido destituídas de violência ou grave ameaça à pessoa, a demandar, portanto, nessa fase de cognição sumária e perfunctória, um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.

2. As particularidades do caso demonstram, de início, a suficiência e adequação da imposição de medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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