TSTROT 0017930-85.2024.5.03.0000
Decadência: nulidade da dispensa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Decadência
- Nulidade da dispensa
- Demissão ou Exoneração
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/1973. DECADÊNCIA. 1. Constata-se, de plano, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 28.11.2011, de modo que a ação rescisória está regida pelo CPC de 1973. 2. O art. 495 do CPC/1973 estabeleceu prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, “contados do trânsito em julgado da decisão”. Nesse aspecto, inaplicável o prazo diferenciado do art. 525, § 15, do CPC/2015, considerando a regência da ação pelo Código Processual anterior. 3. Assim, iniciado o biênio decadencial em 2011, e ajuizada a ação rescisória somente em 2024, resulta manifesta a decadência do direito de postular a rescisão do julgado. 4. Processo extinto com resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/1973. NULIDADE DA DISPENSA. Ante a pronúncia da decadência, prejudicado o exame do recurso do autor.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes. No mérito, dar provimento ao apelo do réu para pronunciar a decadência do direito e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973. Por consequência, prejudicado o exame do recurso do autor. Custas e honorários inalterados. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Demissão ou Exoneração