STJAREsp 3.268.861
Policial militar inativo: adicional por tempo de serviço
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Policial militar inativo
- Adicional por tempo de serviço
- Decadência
- Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 afastada
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Ausência ou deficiência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando à atualização do adicional por tempo de serviço (ATS) de policial militar inativo. A sentença reconheceu a decadência. No Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, manteve-se a extinção, com fundamentos de que a pretensão demanda a revisão do decreto de transferência para a reserva remunerada ("Consoante o art. 23 da Lei n.º 12.016/2012, é de 120 (cento e vinte) dias o prazo decadencial. .." - fl. 230), e de que "não há de subsistir a argumentação quanto à natureza sucessiva da alegada omissão" (fl. 232). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 309-313).
II - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade: "Não há quaisquer omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado. Em verdade, trata-se de mero inconformismo..." (EDcl no AgRg no AREsp 1426799/SP - fl. 311); "Não está o julgador obrigado a se manifestar ou rebater, um por um, cada argumento..." (EDcl no AgInt no MS 24.548/DF - fl. 312). Alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 afastadas.
III - Divergência jurisprudencial não comprovada. Ausência ou deficiência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, Segunda Turma, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, Segunda Turma, DJe 23/5/2018 (ARESP 1235867/SP, Segunda Turma, 24/5/2018; ARESP 1109608/SP, Segunda Turma, 19/3/2018; REsp 1717512/AL, Segunda Turma, 23/5/2018).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.