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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.074.391

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: legitimidade da provas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP
  • Legitimidade da provas
  • Ingresso domiciliar autorizado
  • Depoimentos policiais prestados em juízo
  • Novo álibi
  • Necessidade de revolvimento probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. LEGITIMIDADE DA PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. NOVO ÁLIBI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses defensivas, reconhecendo a legalidade do ingresso domiciliar franqueado por familiares, a idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e a inviabilidade de reexame probatório para análise de álibi, na via estreita do habeas corpus.

3. Os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime não foram submetidos ao Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação, por supressão de instância.

4. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução adotada, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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