STJAgRg no AREsp 3.135.525
Continuidade delitiva: habitualidade criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Continuidade delitiva
- Habitualidade criminosa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), não se confundindo com a habitualidade criminosa, caracterizada por desígnios autônomos e reiteração delitiva em contextos independentes.
2. No caso, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do reconhecimento da continuidade delitiva nas execuções, assentando a ausência de unidade de desígnios e a existência de habitualidade criminosa, com pluralidade de vítimas e contextos autônomos (fl. 160).
3. A pretensão de afastar tais premissas fáticas, para reconhecer a continuidade delitiva, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.