Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade apontados, consistentes em: (a) impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial; (b) incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (c) incidência da Súmula 283/STF por não infirmar os fundamentos do acórdão recorrido; (d) ausência de prequestionamento quanto à tese relativa ao acordo de não persecução penal; e (e) incidência da Súmula 7/STJ por pretender reexame de provas.
2. No agravo regimental, a parte limitou-se a alegações genéricas de excesso de formalismo, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão agravada, pleiteando retratação ou provimento para conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada que obstruíram o conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram o equívoco da decisão.
5. Incide a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como a regra dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, que exigem a impugnação específica.
6. Ausente a impugnação específica, mantém-se o não conhecimento do agravo regimental, sendo desnecessária a análise dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados na decisão originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:O documento não contém a identificação de precedentes específicos.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.