STJEDcl no AgRg no AREsp 2.727.270
Ausência de omissão no julgado: pretensão de rediscussão da matéria enfrentada no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão no julgado
- Pretensão de rediscussão da matéria enfrentada no acórdão embargado
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal.
2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de matéria do ordem pública, qual seja, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que o lapso prescricional de 12 anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal, teria sido ultrapassado entre o recebimento da denúncia e o presente momento.
3. O acórdão embargado rejeitou a tese de prescrição, considerando que a publicação da sentença condenatória interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, justificando a integração do julgado mediante embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese de prescrição, aderindo aos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou a interrupção do prazo prescricional pela publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
7. A pretensão do embargante de rediscutir a questão da prescrição configura mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CP, art. 117, IV; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.
Tese
1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.