STJAgRg no AREsp 3.000.420
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, sustentando que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.
6. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas.
8. No caso concreto, o agravante não observou o requisito processual de impugnação específica e dialética, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.
2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024.
Tese
1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.
2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.