STJAgRg no HC 1.079.884
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: supressão de instância quanto à tese de violação do direito ao silêncio
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem a fim de manter a prisão preventiva do agravante, que responde à ação penal pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada violação do direito ao silêncio, não apreciada na origem, pode ser conhecida; (ii) a entrada policial em domicílio sem mandado, precedida de desobediência à voz de parada e perseguição imediata, em contexto de flagrante, configura nulidade por ausência de fundadas razões, autorizando o trancamento da ação penal; (iii) estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação do direito ao silêncio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável o conhecimento originário do tema nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. Na hipótese, consta dos autos que o agravante, ao notar a guarnição, tentou ocultar o rosto e empreendeu fuga para o interior de uma residência. Diante do desrespeito à voz de parada, a equipe realizou a perseguição imediata e, ao entrar no imóvel, encontrou diversos indivíduos fracionando e embalando expressiva quantidade de cocaína.
5. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, revelando-se prematuro reconhecer nulidade probatória antes da conclusão da instrução criminal.
6. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de droga apreendida; mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.