STJAREsp 3.327.794
Intimação eletrônica em portal próprio: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Intimação eletrônica em portal próprio
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Nulidade da intimação
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM PORTAL PRÓPRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CONCLUSÃO FUNDADA EM CERTIDÃO DO CARTÓRIO E NOS REGISTROS DO SISTEMA PJE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido decide, com fundamentação suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, e a solução contrária ao seu interesse não configura omissão.
2. O acórdão recorrido assentou a regularidade da intimação eletrônica da sentença a partir da certidão do cartório e dos registros do Sistema Eletrônico PJe, que apontaram a ciência da parte e a intimação dirigida à advogada então constituída. Infirmar essa conclusão, para fazer prevalecer a tela de expedientes sobre a certidão, não é requalificar juridicamente fato incontroverso, mas revalorar a prova documental produzida na origem, o que demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que a intimação realizada em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, é regular e dispensa a publicação no órgão oficial, o que atrai também o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.