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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.273.966

Dosimetria da pena: premeditação e culpabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Premeditação e culpabilidade
  • Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
  • Fração redutora da tentativa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E CULPABILIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação penal por homicídio qualificado tentado, no qual a parte agravante postula: (i) redução da pena-base; (ii) afastamento da valoração negativa da culpabilidade por premeditação; e (iii) adoção de fração redutora mais favorável pela tentativa.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem afirmou inexistir bis in idem, ao distinguir a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação e maior reprovabilidade da conduta da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, reconhecida pelo modo de execução que surpreendeu a vítima sem possibilidade de reação; e manteve a redução da pena em 1/3 pela tentativa, à luz do iter criminis percorrido, destacando tratar-se de tentativa cruenta, com 10 disparos, dos quais 4 atingiram a vítima.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o acórdão recorrido, afastando a alegação de duplicidade valorativa e a revisão da fração da tentativa, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a premeditação pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade, sem configurar bis in idem com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP; e (ii) a fração redutora da tentativa, fixada em 1/3 com base no iter criminis e na tentativa cruenta, pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, hipótese não configurada.

6. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), desde que haja fundamentação concreta e não constitua elementar do tipo nem pressuposto de agravante ou qualificadora, em conformidade com o Tema 1.318/STJ.

7. Não há bis in idem quando as instâncias ordinárias distinguem os fundamentos: a culpabilidade foi negativada pela premeditação e maior censurabilidade, enquanto a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, decorreu do modo de execução que surpreendeu a vítima e reduziu sua possibilidade de defesa; a alteração desse entendimento exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A fixação da fração redutora da tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP) com base no iter criminis e na tentativa cruenta, evidenciada por múltiplos disparos que atingiram a vítima, não pode ser revista em recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, parágrafo único; CPC/2015, art. 927, III; CPC/2015, arts. 1.039 e seguintes; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.174.028/AL (Tema 1.318), Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.721.816/PA, Sexta Turma, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.352.043/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2013; STJ, Súmula 7

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, parágrafo único; CPC/2015, art. 927, III; CPC/2015, arts. 1.039 e seguintes; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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