STJAgRg no AREsp 3.142.574
Furto durante o repouso noturno: deficiência do cotejo analítico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto durante o repouso noturno
- Deficiência do cotejo analítico
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante, inicialmente absolvido em primeiro grau, foi condenado pelo Tribunal de origem pela prática do crime de furto durante o repouso noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 2 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 dias-multa.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria sido fundada em elementos inquisitoriais, sem prova judicial direta produzida sob o contraditório, além de sustentar afronta ao princípio in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 284/STF; e (ii) saber se a análise da alegada violação ao art. 155 do CPP demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, esta última em razão da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática entre os julgados confrontados e a divergência de soluções jurídicas.
6. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não infirmou especificamente o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas sobre a delimitação da controvérsia e a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar em que trecho da peça especial teria realizado o confronto analítico exigido.
7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
8. Inexistindo argumento idôneo para infirmar a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, permanecendo hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.