STJAgRg no HC 1.014.694
Inicial do mandamus aponta como ato coator sentença condenatória proferida em 30/12/2004
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ indeferido liminarmente
- Unirrecorribilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INICIAL DO MANDAMUS APONTA COMO ATO COATOR SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 30/12/2004. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL APONTANDO COMO ATO COATOR ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO E NOTICIANDO O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA CORTE DE ORIGEM. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De plano, constato que o presente writ aponta como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau. Desse modo, não havendo notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, fica inviável a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ, especialmente no caso dos autos em que a sentença condenatória apresentada pela defesa é datada de 30/12/2004.
2. Em seu agravo reg imental, a defesa aponta que o ato coator seria o julgado proferido pelo Tribunal estadual que manteve a condenação do paciente, a despeito das alegações de nulidade das interceptações telefônicas e de quebra da cadeia de custódia das provas, ocasião em que realiza a juntada da íntegra dos autos originários e da cópia da revisão criminal ajuizada perante a Corte de origem. Nesse contexto, ainda que considerado o ato coator apontado em seu agravo regimental, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.