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Jurisprudências

TSTAg-RR 1002874-38.2024.5.02.0221

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSOS DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. SUPERAÇÃO DO TEMA 2 DA TABELA DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, diante da necessidade de adequação da decisão unipessoal à tese supervenientemente firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão unipessoal e examinar os recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. SUPERAÇÃO DO TEMA 2 DA TABELA DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar a PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência, em adequação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 842.844, Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, para reconhecer a aplicabilidade da estabilidade provisória gestacional aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74. II. Os efeitos do novo entendimento foram modulados a partir de 10/10/2023. No caso dos autos, a parte reclamante foi dispensada em 1º/10/2024, quando já se encontrava grávida. III. Ao reconhecer a estabilidade provisória gestacional e deferir a indenização substitutiva, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão unipessoal e proceder ao exame dos recursos de revista; e (b) reconhecer que o tema ¿gestante - estabilidade provisória - contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74¿ oferece transcendência política e não conhecer dos recursos de revista das partes reclamadas, restabelecendo integralmente o acórdão regional, tal como integrado no julgamento dos embargos de declaração. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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