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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.988

Prequestionamento: dolo e inversão do ônus da prova

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOLO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7, STJ, 282 E 356 STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, no qual foram suscitadas, entre outras, teses relativas à aplicação do princípio da insignificância, à ausência de dolo e à inversão do ônus da prova na responsabilização penal de sócia-administradora.

2. As razões recursais. A agravante sustenta: (i) que a matéria relativa ao princípio da insignificância, à luz do art. 20 da Lei n. 10.522/2002 e do Tema 157/STJ, teria sido prequestionada, ao menos implicitamente, por ter sido debatida desde a sentença e na apelação ministerial; (ii) que a análise da ausência de dolo constituiria questão de direito, afastando a incidência da Súmula 7, STJ; e (iii) que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da matéria federal relativa ao art. 20 da Lei n. 10.522/2002 e ao Tema 157, STJ, dispensando a oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento expresso do Tribunal de origem; (ii) saber se o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegada ausência de dolo e da suposta inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ; e (iii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Especial quanto ao dispositivo único dessa decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do recurso especial, exige que a questão federal seja efetivamente apreciada e decidida pelo Tribunal de origem nos termos em que suscitada, admitindo-se o prequestionamento implícito apenas quando a tese jurídica é examinada, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, o que não se verifica quando a matéria é apenas tangenciada ou analisada sob perspectiva distinta.

5. No caso concreto, a discussão travada na origem, centrada na comparação de valores em apelação ministerial, não se confunde com o enfrentamento específico, pelo Tribunal estadual, da aplicabilidade do princípio da insignificância à luz do art. 20 da Lei n. 10.522/2002 e do Tema 157, STJ sob a ótica da defesa, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento da matéria federal invocada no recurso especial.

6. A defesa deixou de opor embargos de declaração para provocar manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a omissão alegada, descumprindo o ônus processual de esgotar as vias ordinárias e atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o suprimento do prequestionamento na instância especial.

7. A exigência de oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, não configura formalismo excessivo, mas expressão do princípio do esgotamento das vias ordinárias que condiciona o acesso às instâncias excepcionais, sendo incompatível com a lógica do sistema recursal afastar tal requisito sob o argumento de instrumentalidade das formas.

8. Embora a configuração do dolo, em abstrato, envolva questão de direito material, a aferição da presença ou ausência do elemento subjetivo no caso concreto pressupõe necessariamente o exame do conjunto fático-probatório, de modo que pretensão recursal voltada a reconhecer a ausência de dolo esbarra no óbice da Súmula 7, STJ.

9. O acórdão recorrido consignou, com base nas provas produzidas sob contraditório, que a agravante detinha pleno domínio sobre as atividades fiscais da empresa na condição de sócia-administradora, tendo sua responsabilidade penal sido demonstrada, de forma que infirmar essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado na via especial.

10. A tese de inversão do ônus da prova, fundada na suposta ausência de demonstração de atos concretos de gestão dolosa, igualmente pressupõe revaloração do acervo probatório para concluir pela insuficiência da prova produzida pela acusação, o que excede os limites da cognição do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial.

11. A simples alegação de que a controvérsia seria de direito puro não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7, STJ, conforme orientação consolidada desta Corte Superior, que exige a identificação de questão jurídica dissociada do reexame de fatos e provas para superar o referido óbice.

12. Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, a mera organização das razões recursais em tópicos, com menção formal aos óbices da decisão de inadmissão, não basta para caracterizar impugnação específica, sendo imprescindível demonstrar, de modo concreto e particularizado, a inaplicabilidade de cada fundamento ao caso.

13. Na espécie, o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir as teses de mérito já veiculadas no recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para obstar seu seguimento, em desconformidade com o entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 701.404/SC, segundo o qual a decisão de inadmissão possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se admitindo impugnação genérica ou fracionada.

14. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento, ainda que implícito, exige efetivo exame, pelo Tribunal de origem, da tese jurídica federal suscitada, não se configurando quando a matéria é apenas tangenciada ou apreciada sob enfoque diverso, nem podendo ser suprido na instância especial se a parte deixa de opor embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356, STF.

2. A aferição, no caso concreto, da existência de dolo e da alegada inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula 7, STJ, não sendo suficiente, para afastar o óbice, a mera afirmação de que a controvérsia envolve questão de direito puro.

3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que possui dispositivo único, sendo insuficiente a mera reprodução das teses de mérito ou a impugnação genérica, conforme orientação firmada no EAREsp n. 701.404/SC.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.522/2002, art. 20; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Tema 157/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O prequestionamento, ainda que implícito, exige efetivo exame, pelo Tribunal de origem, da tese jurídica federal suscitada, não se configurando quando a matéria é apenas tangenciada ou apreciada sob enfoque diverso, nem podendo ser suprido na instância especial se a parte deixa de opor embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356, STF.

2. A aferição, no caso concreto, da existência de dolo e da alegada inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula 7, STJ, não sendo suficiente, para afastar o óbice, a mera afirmação de que a controvérsia envolve questão de direito puro.

3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que possui dispositivo único, sendo insuficiente a mera reprodução das teses de mérito ou a impugnação genérica, conforme orientação firmada no EAREsp n. 701.404/SC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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