Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20100-68.2018.5.04.0014

A) agravo de instrumento da reclamada: i) preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, no tocante à prescrição da pretensão relativa à supressão do plano de saúde, por ato único do empregador, em decorrência da aposentadoria por invalidez , deixo de apreciar a preliminar arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento patronal prejudicado, no particular. II) PRESCRIÇÃO TOTAL - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - CONTRARIEDADE À SÚMULA 294 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, por possível contrariedade à Súmula 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento patronal provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. I) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECLAMANTE - SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento obreiro provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRESCRIÇÃO TOTAL - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - CONTRARIEDADE À SÚMULA 294 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 2. A Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST, por sua vez, dispõe que a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não obsta a fluência do prazo prescricional quinquenal, salvo quando há absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário. 3 . In casu, o Regional concluiu que a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não indica a prática de ato único do empregador, mas , sim, lesão que se renova mês a mês, de modo que aplicável à hipótese dos autos apenas a prescrição parcial . 4. Contudo, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior se orienta no sentido de que incide a prescrição total da pretensão, nos termos da Súmula 294 desta Corte, na hipótese de supressão do plano de saúde, por ato único do empregador, em decorrência da aposentadoria por invalidez, quando inexistente expressa previsão em lei do direito ao benefício, situação verificada nos autos . 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política do feito, merece provimento o apelo, para decretar a prescrição total da pretensão, julgando totalmente improcedente a ação. Por consequência, resta prejudicado o exame do tema das diferenças salariais decorrentes da gratificação do Adicional de Nível II. Recurso de revista da Reclamada provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art.790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcado na redação anterior do §3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da "identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva", colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, " requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica ", endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. No caso dos autos, o TRT da 4ª Região manteve a sentença que indeferiu à Reclamante a gratuidade de justiça, assentando que apesar da declaração de pobreza firmada, consta dos autos documento demonstrando que os rendimentos da Autora ultrapassam 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência . Ora, a hipótese dos autos não é de trabalhadora desempregada, mas aposentada, que segue auferindo rendimentos e em valor superior ao do teto da isenção dos ônus econômicos processuais. Porém, se o Pleno do TST entendeu que o elemento remuneratório meramente superior ao teto não pode ser fator exclusivo de afastamento da gratuidade de justiça, temos que, no caso, não se registrou na decisão regional se esse rendimento era superlativamente superior ao teto, tornando inidônea a mera declaração de pobreza, mormente por tratar o caso concreto, repita-se, de proventos de aposentadoria. 6. Assim, estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Conheço do apelo por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e dou-lhe provimento para reconhecer à Reclamante a gratuidade de justiça. Recurso de revista da Reclamante provido. E) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - TEMA REMANESCENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista da Reclamada para declarar a prescrição total da pretensão obreira e julgar extinto o processo, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela Reclamante, no que se referia à devolução dos valores gastos com a manutenção do plano de saúde. Agravo de instrumento obreiro prejudicado, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, arguida pela Reclamada, no agravo de instrumento, à luz do art. 282, § 2º, do CPC; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, reconhecendo a transcendência política quanto à prescrição total, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e ao agravo de instrumento da Reclamante, reconhecendo a transcendência política da causa quanto à gratuidade de justiça deferida à Autora, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, convertendo-os em recursos de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art.256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da Reclamada, no tema da prescrição total da pretensão alusiva à supressão do plano de saúde decorrente da concessão de aposentadoria por invalidez e eventual restituição de valores gastos com a sua manutenção, por transcendência política e contrariedade à Súmula 294 do TST; IV - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, pronunciar a prescrição total da pretensão alusiva à supressão do plano de saúde decorrente da concessão de aposentadoria por invalidez e eventual restituição de valores gastos com a sua manutenção, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; V - conhecer do recurso de revista obreiro, quanto ao tema da concessão dos benefícios da justiça gratuita, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST; VI - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir à Reclamante a gratuidade de justiça, com seus consectários. Custas em reversão, pela Reclamante, no importe de R$ 7.443,99, das quais está isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, também em reversão, a cargo da Autora, no montante de 5% do valor atualizado da causa, em favor da Reclamada, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Obreira, vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente para pagamento da verba honorária, nos termos da ADI 5.766-DF; e VII - ante o provimento do recurso de revista patronal, para declarar a prescrição total da pretensão obreira e julgar extinto o processo, resta prejudicado o exame do tema da restituição de valores gastos com a manutenção do plano de saúde, trazido no agravo de instrumento da Autora.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Plano de Saúde; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.