STJAgRg no AREsp 2.825.313
Acordo de não persecução penal: concurso material
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Concurso material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para acusado de peculato em duas ocasiões distintas.
2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região entendeu que os crimes de 2014/2015 e 2019 configuram concurso material, e não continuidade delitiva, inviabilizando o ANPP conforme o artigo 28-A do CPP, pois a soma das penas mínimas ultrapassa quatro anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de peculato praticados em 2014/2015 e 2019 configuram continuidade delitiva ou concurso material, o que impacta a possibilidade de homologação do ANPP.
4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes, o que impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O tribunal considerou que a continuidade delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios, o que não se verifica no caso.
6. O intervalo de mais de três anos entre os crimes e a diferença nos modos de execução afastam a continuidade delitiva, configurando concurso material.
7. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios. 2. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 76; CPP, art. 77; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.199.455/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no HC 788967/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/03/2023.
Tese
"1. A continuidade delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios. 2. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.