STJAgRg no AREsp 2.964.885
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado afastado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado afastado
- Não incidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para reformar o acórdão de origem, afastando a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
2. O acórdão recorrido consignou que o condenado trabalhava para organização criminosa e indicou elementos de integração e dedicação à atividade criminosa, circunstâncias utilizadas na decisão monocrática para afastar a minorante. A agravante sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, para obstar o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em fatos expressamente delineados no acórdão de origem, demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos registrados pelo Tribunal de origem são aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu.
5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a análise realizada se limita ao enquadramento jurídico do quadro fático descrito no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório.
6. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, registradas no acórdão de origem, obstam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial para afastar o tráfico privilegiado, por ausência de razões aptas a modificar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.