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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.800

Writ manejado como sucedâneo de recurso próprio: não cabimento

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ manejado como sucedâneo de recurso próprio
  • Não cabimento
  • Aditamento às razões de apelação apresentado fora do prazo legal
  • Configuração de preclusão consumativa e temporal
  • Nulidades de ordem pública alegadas de forma genérica
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. NULIDADES DE ORDEM PÚBLICA ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. É entendimento consolidado nesta Corte que a constituição de novos advogados não implica devolução de prazos ou reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já concluídos, devendo o novo patrono receber os autos no estado em que se encontram.

3. No caso, o aditamento às razões de apelação foi protocolado mais de quatro meses após a interposição do recurso pela defesa anteriormente constituída, configurando inovação recursal manifestamente intempestiva, sujeita às preclusões consumativa e temporal.

4. A alegação genérica de nulidades de ordem pública, desacompanhada de elementos objetivos e concretos extraídos dos autos, não tem o condão de afastar a preclusão processual. Permitir que a substituição da defesa sirva de pretexto para alterar, complementar ou renovar fundamentos recursais após o escoamento do prazo legal representaria risco à estabilidade dos atos processuais e à segurança jurídica.

5. Ausente ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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