STJAgRg no HC 1.103.576
Busca pessoal: denúncia anônima especificada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Denúncia anônima especificada
- Fundada suspeita
- Validade da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, em violação aos arts. 240 e 244 do CPP, requerendo o reconhecimento da ilicitude originária e derivada das provas (art. 157 do CPP) e a absolvição; subsidiariamente, pleiteia julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; (ii) saber se a busca pessoal amparada em denúncia anônima especificada e elementos objetivos confirmados na abordagem, é válida à luz do art. 244 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
5. A moldura fática revela denúncia anônima especificada com elementos objetivos e confirmação no momento da abordagem, configurando fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
6. Inexistentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A denúncia anônima especificada, aliada a elementos objetivos confirmados na abordagem, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 157
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, AgRg no HC 1.077.231/SP, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 16.06.2026
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A denúncia anônima especificada, aliada a elementos objetivos confirmados na abordagem, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.